quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Projeto de indicação proíbe a cobrança abusiva por perda de comandas

A deputada Mirian Sobreira elaborou projeto de indicação que proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas por perda, dano, extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere. É abusiva e criminosa a cobrança de multa exorbitante por perda da comanda por algumas casas noturnas, bares, boates e restaurantes que repassam ao consumidor a obrigação de controle de consumo e estoque, que é deles, violando gravemente seus direitos e em muitos casos sua liberdade individual. “O consumidor não pode ser mais refém do mercado de consumo”, disse Mirian Sobreira.

A ilegalidade da prática impõe, geralmente, uma multa abusiva para quem perde a comanda de marcação de consumo. Tal prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, coagindo-o desproporcionalmente, cobrando indevidamente valores que o indivíduo não consumiu e muitas vezes incorrendo na prática de crimes como constrangimento ilegal e cárcere privado. “Isso sem falar no completo desrespeito à Política Nacional das Relações de Consumo, presente em nosso Código de Defesa de Consumidor (CDC)”, destaca a deputada.

Desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa por perda de comanda, além de constituir afronta aos direitos do mesmo, constitui “crime”, com infrações especificadas tanto no CDC quanto no Código Penal. Conforme o artigo 71 do CDC, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. “Infelizmente, na maioria das vezes, o procedimento utilizado para cobrar a conta do indivíduo que perdeu sua comanda amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo acima, pois nessas imposições de multa existe coação moral, quando não física, que expõe o consumidor a uma situação constrangedora, cobrando-lhe o que não é devido”, ressalta Mirian Sobreira.

Para a deputada, o desenvolvimento da sociedade legitima, cada vez mais, a necessidade da proteção ao consumidor, já que a cada dia as estratégias de venda de produtos e serviços tornam-se cada vez mais agressivas, em total desrespeito ao consumidor. “Nossa sociedade não deve mais aceitar práticas abusivas de publicidade e venda de produtos e serviços”, alerta a parlamentar.

Exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura vantagem excessiva que o fornecedor pratica contra o consumidor, já que essas multas, geralmente, são exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem em relação ao fornecedor. “Acredito que quem age em desacordo ao Código de Defesa de Consumidor (CDC) não faz por ignorância e sim por má-fé”, acredita Mirian.

Usar os serviços de um dos estabelecimentos em questão é um contrato, mesmo que implícito, e qualquer aviso na comanda de multa exorbitante por perda da mesma deve ser desconsiderado, pois é nulo de pleno direito, conforme o CDC. Fazendo isso, os estabelecimentos estarão repassando o controle do seu estoque ao cliente. O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva. O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas. “Se o estabelecimento não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. O consumidor não deve ser coagido a fazer o trabalho do empresário de controle do seu estoque”, lembra Mirian.

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